ANTONIO CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA
Cotidianamente a negociação imobiliária entre comprador e vendedor pode ser considerada um costume, mas existem empresas interessadas em propor facilidades por meio de aplicativos que aproximam os envolvidos na transação do imóvel. Nessa situação, o ponto que merece destaque é a intenção em desenvolver uma “imobiliária sem Corretores de Imóveis”, com a finalidade de conectá-los no negócio.
Diante disso, sem dúvida, qualquer aplicativo criado para tentar unir pessoas com intenção de mediar a compra e venda de imóveis deve ser considerado como “natimorto”, porque não há legislação específica que dispõe sobre esta modalidade.
Dessa maneira, o Corretor de Imóveis desempenha as suas atividades com foco no exercício profissional e, sempre foi considerado insubstituível em quaisquer tipos de transações imobiliárias para garantir a segurança patrimonial dos contratantes, mesmo diante do modismo da criação de alguns aplicativos que pretendem substituí-los, porém logo desaparecem por falta de credibilidade e aceitação.
Cuida-se de analisar os artigos 722 a 729 do Código Civil, a saber:
“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”
Nessa vereda, o Código Civil está em harmonia com o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, como podemos analisar:
“Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.”
Com isso, derradeiramente, faz-se necessário observar a Resolução do COFECI n.º 326/92, em especial o disposto no artigo 2º:
“Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.”
Portanto, além do amplo amparo legal, a classe de Corretores de Imóveis recebe total apoio dos CRECI´s e do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) para combater a prática do exercício ilegal dos pseudoprofissionais, aplicativos ou quaisquer aventureiros nesta nobre profissão.
ANTONIO CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA
Perito Avaliador de Imóveis
CNAI-COFECI nº 7.225
CRECI-SP nº 69.455-F